O atentado à
Democracia Representativa Brasileira por detrás do Decreto 8.243/2014
I - Introdução
Por mais que tente, é impossível não discutir política
neste momento que o país está vivendo. Ademais, como já dizia o dramaturgo
alemão Bertolt Brecht, “o problema daqueles que não gostam de política é que
eles são governados por aqueles que gostam muito”. Brecht, para os que não
sabem, era socialista, tendo inclusive partido para o exílio durante a Alemanha
Nazista e considerado um dos mais ferrenhos adversários de Hitler (Brecht,
detalhe, não era judeu). Apesar de admirar o autor, não deixo de discordar de
seus posicionamentos políticos (após a guerra, por exemplo, Brecht retornou à
Alemanha, à parte oriental, recém-dividida, de orientação comunista,
pró-Moscou). Portanto, apesar de pessoalmente gostar de alguns colegas que
defendem o objeto de discussão deste texto, não posso deixar de discordar de
seus posicionamentos políticos, ou preocupar-me com o futuro do país.
Confesso que não estava muito a par do já famoso
Decreto 8.243/2014 (“Decreto 8.243”, ou “Decreto”), recentemente promulgado por
nossa Presidente da República, Dilma Rousseff, e que vem sendo amplamente
debatido pela mídia e criticado por diversos juristas de renome. Inicialmente,
ao ler algumas postagens no Facebook, especialmente referente à Revista Veja,
imaginei que fosse devaneios alucinados daquela revista sabidamente de
tendência conservadora (ou “coxinha” para alguns) e nem prestei atenção ao
assunto, ou estava muito interessado acerca do mesmo.
Porém após ler por casualidade o
interessante (e assustador) artigo anexo do Jus Brasil, site especializado em
pesquisa jurídica, semana passada, e analisar por pormenores o Decreto em
questão, minha opinião – após debruçar-me a fundo na análise do controverso
dispositivo legal, e não apenas baseada em opiniões de sites e revistas, mas
por interpretação própria como advogado e mestrando em Ciência Política[1] – é de que o dispositivo em discussão
é o maior atentado à democracia representativa e à divisão de poderes em nosso
país desde o restabelecimento da democracia na década de 80 – pelo menos das
tentativas que tenho conhecimento, como cidadão não participante ativo do
sistema político (ok, a derrotada PEC 33, que limitava os poderes do Supremo
Tribunal Federal, se aproximou bastante...). Aliás, como operador do Direito,
preocupa-me a quantidade de emendas constitucionais e mudanças legislativas que
ocorrem diariamente nesse país e que, no final, trazem mais instabilidade, que
estabilidade ao sistema.
Após desenvolver minha opinião sobre o
Decreto, pude observar o comentário de alguns amigos e colegas. Os de esquerda,
se dizendo “abismados” com a falta de cultura jurídica de quem o critica,
sustentavam que o decreto meramente visa aproximar o governo da sociedade
civil, e que a proposta é amplamente democrática, dizem, coaduna completamente
com o pensamento de filósofos altamente considerados pela esquerda, como Jünger
Habermas, coisa igual a qualquer país europeu, que respeita a
social-democracia, etc e tal.
Vamos por partes: quanto ao argumento do
Habermas é fácil de derrubar. Eu simplesmente não gosto da sua teoria. Habermas
e outros autores da chamada Escola de Frankfurt, como Herbert Marcuse, Theodor
Adorno e Max Horkheimer propoem a fazer uma análise da
sociedade baseado no pensamento de marxistas, como Karl Marx (naturalmente)
e Georg Lukács, juntamente com outros pensadores a exemplo do psiquiatra
Sigmund Freud e filófosos alemães, como Immanuel Kant e Georg Hegel (autor moderno
que melhor desenvolveu o método dialético – após reaproveitado por Marx).
Porém, o que menos gosto em Habermas – aliás o que realmente não me agrada – é
sua leitura marxista do Estado. Habermas, autor mais contemporâneo que os
demais mencionados, é considerado como parte da segunda fase da Escola de
Frankfurt, ou ainda um autor neomarxista, corrente que surgiu para analisar o
papel do Estado – sobre uma ótica marxistas, naturalmente – após as crises
econômicas globais que ocorreram especialmente devido ao choque do petróleo, na
década de 70.
O que não me agrada na visão de neomarxistas, como Habermas, Ralph Miliband, Nicos Poulantzas e Claus
Offe (esse último é mais tranquilo de todos, praticamente um semi-capitalista)
é essa excessiva ênfase na força do capital privado no direcionamento de
interesses do estado, mesmo no chamado Estado Democrático. De fato,
naturalmente o capital privado e grupos de pressão moldam os interesses do
Estado, porém coaduno mais com a visão dos autores pluralistas, como Robert
Dahl, Seymour Lipset e David Truman, da importância e
grupos de pressão, com poder de capital, ou não, e que moldam os interesses do
Estado Democrático de Direito (aliás, os pluralistas foram fruto de crítica dos
neomarxistas, que sempre punham a ênfase maior no capital e na tão famosa luta
de classes, como mola moldadora dos interesses estatais).
É fato que o Brasil é uma democracia em
construção, que é uma democracia incompleta e que está muito aquém de atingir
seu potencial pleno. Dados são maquiados, ou camuflados na cara dura. Quando se
fala, por exemplo, que 97% das crianças estão matriculadas na escola e que
estão sendo aprovadas, não se leva em consideração a qualidade do ensino que se
tem no país (que sabemos que é baixíssima e que, com a avaliação contínua –
implementada pelo governo do PSDB, diga-se de passagem, mas mantida inalterada
pela PT no poder, praticamente nenhum jovem estudante de ano, independente de
ter obtido condições para passar, ou não). Os exemplos são múltiplos, como a
inflação (que é maquiada), o índice de desemprego (falar em pleno emprego num
país com 35% de analfabetismo funcional, metade da sua população economicamente
ativa na informalidade e milhares de miseráveis nas ruas é, no mínimo, risível)
e, já que citei o analfabetismo, quem realmente crê que há apenas 10% de
analfabetos no país, como nos fazem crer os índices oficiais?
Num país com baixo índice de
desenvolvimento humano (IDH) e de baixa renda per capita, como o nosso, ainda
que o PIB seja relativamente alto (7º no índice global, para o quinto maior
país em extensão territorial e quinto em população), a qualidade do voto – que
é obrigatório, constituindo um direito e um dever ao mesmo tempo – muitas vezes
é baixa (e o nível de competência políticos igualmente é baixo, havendo-se uma
discrepância entre se sentir representado e ser representado por parlamentares
democraticamente eleitos – vide as manifestações de junho do ano passado).
Independente das falhas de nosso sistema político (e
daí faz-se necessário uma reforma política, com revisão do voto proporcional de
lista aberta, do financiamento de campanha), das falhas da nossa Constituição,
das falhas de nossas políticas públicas (há uma enorme diferença entre o que
está na lei, o que é aplicado e o que pode ser aplicado), o sistema representativo
como está, pelo menos permite que o representante eleito ao Congresso Nacional
o represente, com suas idéias e ideologias, gerando contrapontos diversos e um
suposto balanço de poderes. O balanço entre os três poderes – Executivo,
Legislativo e Judiciário – no Brasil está longe de ser harmônico e
independente, como previu Charles Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, como
veremos mais adiante, fato que, por si, reforça o esvaziamento dos poderes do
Legislativo pelo Decreto em questão.
II - O Decreto 8.243/2014
Estabelece o inciso IV, do artigo 84, de nossa
Constituição Federal:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;” (grifo nosso)
Pelo inciso grifado, podemos perceber que a função
primordial do decreto presidencial é – e sempre foi – meramente regular leis
sancionadas e promulgadas pelo Presidente da República. No entanto, com a
Emenda Constitucional n.o 32/2001, promulgada no dia fatídico
de 11 de setembro de 2001, que introduziu e coadunou diversas mudanças
inconstitucionais à nossa Lei Maior (o mundo realmente estava em maus lençóis
naquele dia...), houve introdução de novo inciso (inciso VI), ao artigo 84,
ampliando o escopo de atuação do decreto presidencial.[2] Vejamos:
“Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República: (...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (nosso grifo)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
A alínea a), por nós grifada, é relevante,
pois teoricamente é a que mais poderia convalidar a constitucionalidade do
Decreto 8.243 (que já esclarecendo, é inconstitucional). Entretanto,
este não vem a ser o caso.
Decretos, por definição, não podem criar novas
secretarias, ou alocar recursos não previstos em Lei. O Decreto 8.243 faz as
duas coisas. Daí sua inconstitucionalidade gritante. Sobre a égide de
estabelecer uma Política
Nacional de Participação Social (PNPS), de trazer membros da sociedade civil
para participar no processo decisório em nível federal, esvazia a atuação do
Congresso Nacional e eleva movimentos sociais, supostamente os representantes
da sociedade civil, praticamente à condição de conselheiros de Estado (com a
formação de “conselhos populares”), cuja opinião chega a ser praticamente
obrigatória.
Entretanto, em nível municipal, a democracia
participativa, como definida por autores como Carole Pateman e C.B. Macpherson,
sobre o viés de um governo de esquerda (ou progressista, como gosta de se
denominar), realmente pode funcionar. O filósofo John Stuart Mill já previa a
participação do eleitor no dia a dia das eleições e esse modelo democrático
permite que o eleitor tenha sua opinião levada em consideração nas tomadas de
decisões de sua cidade. Convenhamos, no entanto, que numa perspectiva nacional,
é muito mais difícil o cidadão, como bem aponta o grande cientista político
alemão Max Weber, ter consciência dos problemas e questões vigentes, além de ser
inviável a participação de toda a sociedade. Imagine se a cada decisão
importante do governo federal, o cidadão comum tivesse que ir para Brasília
discuti-la? O custo e caos que isso geraria?!
O Decreto, elaborado por um governo que se diz de
esquerda, que supostamente “dialoga” com os movimentos sociais (ou os copta?)
visa incluir a sociedade civil em seus processos decisórios, inclusive pondo
membros da sociedade civil, dentro das agências regulatórias, criadas durante
as reformas de estado promovidas pelo PSDB, após as privatizações do setor
telefônico, elétrico, etc. (que conhecidamente o PT se pôs frontalmente
contra). O problema já se põe aí. Não seriam essas agências essencialmente de
caráter técnico? Cujas decisões têm que obedecer a critérios objetivos?
O decreto, além de mexer na questão orçamentária e
criar novos órgãos sem autorização de lei (daí, repito, sua
inconstitucionalidade), demonstra o total desprezo que determinados setores
políticos têm pela chamada “democracia representativa liberal burguesa”, onde
há pesos e contrapesos e os três poderes são harmônicos e independentes entre
si.
Sabemos que, na realidade, em nosso país, não é
exatamente assim que funciona, havendo historicamente prevalência do Poder
Executivo sobre os demais poderes, dotado esse desde a Constituição de 1988 de
poder de orçamento, de veto e, acima de tudo, das Medidas Provisórias.
Porém, ainda que nos assuntos diários da nação, o
Executivo demonstre sua garra e imponha sua agenda legislativa, por haver um
Congresso Nacional com partidos diversos e políticos das mais diversas esferas
ideológicas, mesmo que desmoralizado pela opinião pública e pressionado pelo
governo em troca de Emendas Orçamentárias, esse mesmo Congresso consegue
equilibrar as forças do governo, barrando projetos que aquele não seja maioria
(um exemplo foi a não prorrogação da CPMF, campanha liderada por diversas
entidades empresariais e que era do interesse do governo).
O Decreto simplesmente esvazia ainda mais a força do
CN, elevando a categoria de conselheiros de Estado, os chamados “movimentos
sociais”, que para efeito do dispositivo são membros da “sociedade civil”.
Abaixo ipsi literis, o artigo 2º e inciso I, do Decreto 8.243/2014:
“Art. 2º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os
movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e
suas organizações;” (grifo nosso)
O Decreto já seria um absurdo por suas claras
inconstitucionalidades e por esvaziar as atribuições e participação do Poder
Legislativo em Políticas Públicas (uma situação é o Poder Executivo escutar a
opinião da sociedade civil quando na elaboração de políticas públicas
importantes – a exemplo das chamadas Audiências Públicas, projetos de lei de iniciativa
popular, referendos e plebiscitos –, outra é ele, representante eleito pela
maioria da população, como é posto pelo Decreto, depender da
aprovação da chamada "sociedade civil", para a elaboração de suas
políticas).
Porém, o pior do Decreto realmente é a própria
definição do que seria a chamada “sociedade civil”, conceito por demasiado
vago, se pararmos para pensar. Ao incluir, nessa poderosíssima entidade
supragovernamental denominada “sociedade civil”, influenciadora e elaboradora
de políticas governamentais, os chamados movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, o governo simplesmente abre
espaço para que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o
Movimento Passe Livre (MPL), e outros, que nem ao menos são organizados
juridicamente, e que muitas vezes se utilizam de métodos violentos e
antijurídicos para atingirem seus objetivos, não podendo vir a ser
representados perante tribunais, participem nas decisões mais importantes da
nação.
Como bem observa o Erick Vizolli, autor do artigo do Jus Brasil que inicialmente baseei minha
análise, partidos minúsculos, como o PSTU e Psol, que apresentam resultados
pífios nas eleições, acabam influenciando muito mais os rumos do governo e de
suas políticas, que partidos muito maiores e com maior número de
representantes, devido à pressão que estes exercem através dos movimentos
sociais que fazem parte, ou lideram. Indago: será isso essencialmente
democrático? Ademais, após implementado esse decreto, não será tarefa tão simples
para novo governo revogá-lo, como foi alegado, posto que os movimentos sociais,
alinhados em geral ao atual partido no poder e à outros partidos de esquerda,
estarão por demasiado emparelhados na máquina pública. Será um processo
contínuo de sabotagem a todas as iniciativas de qualquer partido de oposição
que chegue ao governo. Infelizmente, já desconfio que qualquer presidente que
venha derrotar o PT nas urnas, já terá enorme dificuldade em governar, visto a
aparelhamento e inchaço da máquina pública quem vem ocorrendo nos últimos 11
anos.
Ainda que haja o argumento de que a Secretária Geral
da Presidência, no decreto responsável por estabelecer esse “dialogo” com a
sociedade civil, por lei é autorizada a criar cinco secretárias (artigo
3º, § 2o,
V, Lei 10.683/2003 – alteração trazida pela Lei 12.462/2011, ou seja, já no
governo Dilma Rousseff, e que no meu entendimento, sua constitucionalidade é
duvidosa, passível de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN), a Mesa
de Monitoramento das Demandas Sociais, novo órgão previsto no Decreto (artigo
19), é praticamente um novo órgão ministerial, não, portanto, passível de ser
criada por decreto.
III – Conclusão
Em síntese ao todo exposto, o decreto mostra-se
frontalmente inconstitucional e, apesar de pregar maior participação
democrática, é essencialmente antidemocrático (o que se faz comum em regimes
com tendências autoritárias: fala-se em fortalecer as instituições
democráticas, através de plebiscitos e referendos – Napoleão, Hitler, Chavez,
etc. – e assim concentrar poderes e gradativamente elimina-las).
Quanto ao argumento de que já ouvi, de que a Suíça,
por exemplo, possui conselhos populares, sim, ela, de fato, possui. Porém a
Suiça é um país pequeno, do tamanho do estado do Rio de Janeiro, com uma
população altamente politizada, que não passa dos sete milhões de habitantes, e
com maior consciência de problemas locais. No Brasil, dado o nível educacional
de nossa população, os custos de participação política, nossa extensão
territorial e a complexidade de nossos problemas, a sociedade civil
representada nesses conselhos populares será composta basicamente de
sindicalistas e manifestantes profissionais, que não representam a sociedade
brasileira como um todo. Independente disso, não sou favorável à democracia
participativa, especialmente na esfera nacional, pois amarra por demasiado a
atuação dos representantes democraticamente eleitos a grupos organizados de
pressão (muitas vezes inclusive de orientação governistas). Creio que a velha e
conhecida democracia representativa é o melhor sistema, com exceção de todos os
outros (parafraseando o ex-primeiro-,ministro britânico Winston Churchill).
Independente de ser pessoalmente favorável, ou não, à
democracia participativa, o Decreto, no entanto, muito mais se assemelha ao
sistema implementado na Rússia Comunista por Vladimir Lenin, anteriormente à
ditadura implementada por Josef Stalin, do que ao modelo suíço. Para tempos
presentes, muito se aproxima da Venezuela, cujo discurso dos chavistas sempre
foi fortalecer a democracia e a representação popular. Pessoalmente, já tive a
oportunidade de visitar a Venezuela, tive parentes que residiram por lá durante
o Governo Chavez, conheci diversos venezuelanos exilados nos Estados Unidos,
quando morei na Flórida, e realmente não é o destino que quero para o meu país.
Se, no entanto, esse é o sistema que a maioria dos
brasileiros desejam (democracia participativa, aos moldes socialistas), que
seja feita às claras, através de uma nova Constituição, de novo modelo
jurídico, por votação da maioria e referendo popular, onde os prós e contras de
ambos os sistemas sejam cristalinamente esclarecidos à população. Do contrário,
vivemos numa ditadura, onde se legisla por decreto (relembrando que nas
Ditaduras de Vargas e dos Militares, também se legislava por decreto, Decreto-Lei,
sem a participação do Congresso).
Abaixo, para referência, o artigo da Jus
Brasil que mencionei e que, inicialmente, baseei-me:
Para aqueles que consideram a Venezuela um modelo viável, especialmente
pela redução da pobreza e das desigualdades sociais, recomendo:
[1] Relembrando que sou
advogado, com amplos estudos na área de Direito Constitucional, Internacional e
Políticas Públicas, além de atualmente ser mestrando em Ciência Política por
uma universidade federal, onde tive a oportunidade de analisar os diversos
modelos de democracia existentes.
[2] Recomendamos: O decreto presidencial à luz da
Emenda Constitucional nº 32, de Ricardo Martins Costa (http://jus.com.br/artigos/3844/o-decreto-presidencial-a-luz-da-emenda-constitucional-n-32).